Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0055667-42.2026.8.16.0000 Recurso: 0055667-42.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Benfeitorias Requerente(s): OLY MIRANDA VAINE Maria Ibraina Penteado Vaine Requerido(s): STEPHANO VAINE I - Espólio de Oly Miranda Vaine e Outro interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação: a) aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; b) ao art. 921, § 4º, do CPC, além de divergência jurisprudencial, no tocante à ocorrência da prescrição intercorrente em relação à parcela líquida do crédito indicada na petição inicial; c) aos arts. 197 a 199, 202 e 204 do Código Civil (CC), por entenderem que “os atos praticados na liquidação de uma parcela remanescente ou a mera retificação de cálculos de uma parcela já exequível não podem servir de “salvo-conduto” para a inércia expropriatória” (mov. 1.1). Em desfecho, requereram a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Assim, como, no caso, a execução iniciou quando ainda estava em vigor o CPC de 1973, deve prevalecer o entendimento jurisprudencial adotado à época da prática dos atos processuais, ou seja, para os atos processuais praticados até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/21, somente será possível reconhecer a prescrição intercorrente se houver inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material discutido, não se admitindo a aplicação retroativa da nova lei. (...) Na hipótese em exame, não há dúvida, e nem controvérsia, quanto ao fato de ser de 3 (três) anos o prazo prescricional para a propositura da ação de enriquecimento ilícito, consoante dispõe o incs. IV e V do § 3º do art. 206 do Código Civil. Diante disso, tem-se que o prazo para contagem da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, visto ser este o prazo de prescrição da ação principal. Por sua vez, o termo “a quo” da contagem do prazo prescricional, no caso, quanto aos atos praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/21, se define pela existência de efetiva inércia do exequente, após decorrido o prazo de suspensão do processo. Destarte, para que a prescrição intercorrente possa ser reconhecida, é necessário verificar se os autos permaneceram paralisados por, no mínimo, 04 (quatro) anos. No caso, observa-se que, apesar do longo período de trâmite da presente ação de reparação civil por benfeitorias e do início do cumprimento de sentença - desde 21/07/2017 (seq. 1.524) - não houve paralisação do processo, tampouco inércia da parte interessada por mais de 04 (quatro) anos. (...) A partir desse retrospecto fático- processual nota-se que, desde quando iniciada a execução, até a data em que proferida a decisão ora recorrida (17/10/2024), é notória e indiscutível a atuação da Exequente na adoção de medidas para satisfação de seu crédito, circunstância essa incompatível com o instituto da prescrição intercorrente. Vale dizer, é evidente que a Exequente se mostrou diligente na tentativa de localização de bens penhoráveis para satisfação de seu crédito. Aliás, ficou claro nos autos que apenas não requereu expressamente novas medidas expropriatórias porque ainda pende discussão a respeito do valor efetivamente devido, mas sendo certo que não é possível interpretar esse fato como desídia ou inércia capaz de ensejar o termo extintivo. Tal valoração poderia não efetivar, mas sim deturpar a boa-fé objetiva exigida para a prática de atos processuais, não sendo qualquer modo possível invocar a supressio do direito dos credores em exigir seu crédito após a definição definitiva do quantum debeatur. Como bem atestou o Magistrado a quo, embora o exequente “não tenha requerido medidas expropriatórias desde fevereiro de 2018, não há como se interpretar sua condução processual como ausência de interesse no recebimento do crédito executado, visto que buscou ao longo dos anos a fixação do correto valor executado a fim de dar seguimento ao cumprimento de sentença, inexistindo expectativa de renúncia ao seu direito”. Sendo assim por isso desarrazoado se invocar a boa-fé objetiva para tentar suprimir direito da parte credora – legitimamente conferido pelo arcabouço constitucional – de continuar buscando judicialmente a satisfação de sua pretensão creditícia, não inflingida ainda por qualquer prescrição. Desse modo, não é possível se concluir que houve prescrição intercorrente no caso em tela” (mov. 60.1, 0021856-28.2025.8.16.0000 AI) A suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob o argumento de vícios no Acórdão embargado, não comporta acolhimento, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses dos Recorrentes, julgou a lide integralmente por meio de decisão fundamentada na legislação aplicável. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos, o Colegiado ressaltou: “No tocante à contagem do prazo prescricional, o Acórdão esclareceu que: (a) a alteração legislativa operada no artigo 921, do CPC, pela Lei nº 14.195/2021, que facilitou a ocorrência da prescrição dos créditos executados, na medida em que previu o transcurso do prazo prescricional, mesmo diante da inexistência de inércia do exequente, não se aplica de forma retroativa aos processos em trâmite; (b) para os atos processuais praticados durante a vigência da lei antiga, aplicam-se as regras processuais anteriores e os respectivos entendimentos jurisprudenciais; (c) na vigência da redação antiga do artigo 921, do CPC, prevalecia na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a prescrição intercorrente só poderia ser reconhecida se houvesse inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional; (d) no caso, a execução iniciou quando ainda estava em vigor o CPC de 1973, devendo prevalecer o entendimento jurisprudencial adotado à época da prática dos atos processuais, ou seja, para os atos processuais praticados até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/21, somente será possível reconhecer a prescrição intercorrente se houver inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material discutido, não se admitindo a aplicação retroativa da nova lei; (e) não houve inércia do exequente, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente. Quanto à alegação de omissão em relação à análise dos julgados proferidos pelo STJ, nos Temas 566 e 567, tem-se que a pretensão não merece ser acolhida, isto porque os referidos julgados não se aplicavam ao caso, já que proferidos em sede de execuções fiscais e não execuções cíveis. (...) Partindo da premissa de que a espera pela liquidação do julgado para dar continuidade ao cumprimento de sentença deriva de decisão judicial, o Acórdão concluiu que o exequente: “apenas não requereu expressamente novas medidas expropriatórias porque ainda pende discussão a respeito do valor efetivamente devido, mas sendo certo que não é possível interpretar esse fato como desídia ou inércia capaz de ensejar o termo extintivo”, não havendo contradição alguma nessa conclusão, pois não se pode considerar inerte aquele que prima pelo cumprimento das decisões judiciais” (mov. 31.1, 0097852-32.2025.8.16.0000 ED) E consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos” (AgInt no AREsp n. 2.380.773/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Com relação ao art. 921, § 4º, do CPC, a conclusão jurídica adotada pela Câmara julgadora está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 daquele Tribunal, no sentido de que “as alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente.” (REsp n. 2.086.167/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025). A propósito, confira-se, ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGRA INTERTEMPORAL. LEI N. 14.195/2021. NÃO RETROATIVIDADE. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) diligências infrutíferas do exequente interrompem ou suspendem a prescrição intercorrente; (ii) há prescrição intercorrente configurada. 2. O Tema 566 versa apenas sobre execuções fiscais. Nas execuções civis, sob o CPC/1973, a prescrição intercorrente depende de desídia do exequente, conforme o Incidente de Assunção de Competência (IAC 001). 3. A disciplina introduzida pela Lei n. 14.195/2021, que positivou o início automático da contagem do prazo prescricional, não se aplica retroativamente. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 3.098.249/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Ademais, no que se refere aos aos arts. 197 a 199, 202 e 204 do CC, incide no caso a Súmula 7 do STJ, pois “O acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame de fatos e provas para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à desídia da exequente e à ocorrência de prescrição executiva/intercorrente, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.907.080/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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